domingo, 7 de junho de 2009

O PROCESSO DE BEBÉ NO TRE

por: www.tse.gov.br

Decisão do Juiz do TRE: "Assim, já tendo sido julgada a pretensão onde se determinou a designação pelo juízo zonal de audiência para proceder à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora do processo." PROCESSO: RE Nº 12543 - RECURSO ELEITORAL UF: BA. TRE MUNICÍPIO: ADUSTINA - BA N.° Origem: 59868-5/2008 PROTOCOLO: 84192009 - 23/04/2009 15:25 RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL INTERESSADA(S): COLIGAÇÃO "UNIÃO, PAZ E PROGRESSO" RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO "ADUSTINA DE TODOS NÓS" e OUTROS RECORRIDO(S): JOSÉ ALDO RABELO DE JESUS, PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, MARTA MARIA RABELO DE JESUS SILVA e RODRIGO FERREIRA DE SANTANA, candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. RELATOR(A): JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PEDIDO DE LIMINAR. LOCALIZAÇÃO: ZE-052-52a. ZONA ELEITORAL/BA FASE ATUAL: 27/05/2009 18:46-Documento expedido em 27/05/2009 para 52a. ZONA ELEITORAL/BA. 25/05/2009 17:49 Solicitação de expedição para ZE-052 - 52a. ZONA ELEITORAL/BA - PARIPIRANGA. 20/05/2009 18:01 Certidão do trânsito em julgado, na data de 18/05/2009, em virtude do decurso de prazo sem a interposição de recurso contra a decisão monocrática.
Decisão Monocrática em 07/05/2009 - RE Nº 12543 Juiz Evandro Reimão dos Reis. Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão da Juíza a quo que não inquiriu testemunhas sob argumento de não terem sido arroladas na petição inicial pelo autor da representação. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que este Tribunal deu provimento, em 11/02/2009, ao Recurso Eleitoral n.º 12.019, cujas partes e objeto são idênticos aos do ora apreciado. Assim, já tendo sido julgada a pretensão onde se determinou a designação pelo juízo zonal de audiência para proceder à oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, forçoso convir pela existência de óbice ao julgamento do mérito do presente feito, ante a sobrevinda ausência de interesse recursal. Por isso, julgo prejudicado o recurso, com apoio no artigo 557, do Código de Processo Civil, e artigo 46, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, determinando o arquivamento dos autos com as anotações de estilo. P
ublique-se e intime-se.
Salvador, 07 de maio de 2009.
Evandro Reimão dos Reis
Juiz Relator

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