quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Emenda Constitucional Nº58 de 23 de setembro de 2009

“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 -
– para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes"


Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
.............................................................” (NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”
Brasília, em.....de setembro de 2009.

Mesa da Câmara dos DeputadosPresidente –
Deputado Michel Temer 1º vice-presidente -
Deputado Marco Maia 2º vice-presidente –
Deputado ACM Neto1º secretário –
Deputado Rafael Guerra 2º secretário –
Deputado Inocêncio Oliveira 3º secretária –
Deputado Odair Cunha 4º secretário –
Deputado Nelson Marquezelli


Mesa do Senado Federal Presidente: Senador José Sarney
1º Vice-Presidente: Senador Marconi Perillo
2º Vice-Presidente: Senadora Serys Slhessarenko
1º Secretário: Senador Heráclito Fortes
2º Secretário: Senador João Claudino
3º Secretário: Senador Mão Santa
4º Secretário: Senadora Patrícia Saboia

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